Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:9526/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Responsável(eis):RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187
4. Origem:RIVALDO BARBOSA DE SOUZA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

7. CERTIDÃO Nº 1846/2020-SEPLE

A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o Senhor, Rivaldo Barbosa de Souza , apresentou Ação de Revisão em face do Acórdão nº 101/2019 – 1ªCâmara, exarado nos autos de nº 2425/2017 e anexo.

A Ação ora analisada foi protocolizada em 15/07/2020, sendo a decisão disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 2266/2019 de 12/03/2019 (terça-feira), com data de publicação em 13/03/2019 (quarta-feira), tendo o Acórdão nº 101/2019 transitado em julgado dia 06/09/2019¹.

Considerando que a contagem do prazo se iniciou em 09/09/2019², sendo o termo final para a interposição o dia 09/09/2024, vislumbra-se que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada tempestiva, nos termos do art. 64³ da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.

Insta informar que os autos de nº 2425/2017 e anexo, encontram-se no Arquivo Central desta Corte - USARQ, consoante consulta ao sistema e-contas.

É a informação.

Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 63 da LO/TCE-TO.

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¹. Houve à interposição do Recurso Ordinário nº 3286/2019, julgado em 28/08/2019, BO/TCE - TO nº 2378/2019.

²Súmula 401 STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Art. 209, § 2º RI-TCE/TO: Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento, e se este recair em dia em que não haja expediente, o prazo será prorrogado para o dia útil subsequente.

³Art.64. O prazo para o pedido de revisão é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Art.63. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou de Município, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 16/07/2020 às 14:42:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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